observei que nenhum dos ilustres comentaristas atentaram ao texto do artigo 2º da Lei 11.101/05 que explana: "Esta lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista; II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito , CONSÓRCIO. entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
- é óbvio que no caso de CONSÓRCIO está se tratando de CONSÓRCIO FINANCEIRO e não o Consórcio Empresarial Correta a referencia ao artigo 192 da lei 11.101/05 - analisando estas duas normas espera-se que os nobres jurisconsultos revejam esta questão.